A matéria é delicada e complexa, mas não seria justo frustrarmos o nosso consulente com uma resposta evasiva. Enfrentemos, pois, a questão.
Os teólogos vêm insistindo sempre mais na distinção entre eutanásia e ortotanásia.
A eutanásia (palavra grega que significa “boa morte”, ou seja, morte suave, sem dor) consiste em, mediante um ato aparentemente misericordioso, livrar o doente terminal de seus sofrimentos pela aplicação, por ex.:, de uma injeção letal ou pela suspensão de todo e qualquer recurso terapêutico. Trata-se, portanto, de provocar direta e deliberadamente a morte do enfermo. A eutanásia “é moralmente inadmissível”, diz o nº. 2277 do Catecismo da Igreja Católica.
A ortotanásia (= “morte reta” ou “morte justa”) é a “interrupção de procedimentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados”, conforme o nº. 2278, citado pelo consulente. Essas palavras conceituam inquestiona-velmente a ortotanásia, embora o Catecismo não empregue o vocábulo em questão, que é de uso mais ou menos recente. O mesmo nº. 2278 preceitua que, no caso, a in-terrupção do tratamento médico “pode ser legítima”, assim a justificando: “É a rejeição da ‘obstinação terapêutica’. Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la”.
Isto posto, cumpre-nos examinar se pode ser tido como exemplo de ortotanásia (e, portanto, lícito) o desligamento de respirador e/ou outros aparelhos que visam pro-longar artificialmente a vida de portadores de doença grave e em fase terminal, sem possibilidades de sobrevivência, segundo o parecer de médicos idôneos e competen-tes.
A conclusão a que se chega é afirmativa. Sim, o desligamento da aparelhagem tor-na-se, nesta hipótese, moralmente legítima, visto que não é razoável estender, artifici-al e indefinidamente, a vida de alguém por meios onerosos, extraordinários e, sobre-tudo, desproporcionais aos resultados pretendidos. Contudo, o Catecismo exige que: (1) haja o consentimento do paciente (ou, se lúcido não estiver, de seu representante legal); (2) não se interrompam os procedimentos ordinários a que as pessoas enfermas têm direito (nºs. 2278/2279).
Em abono do que acaba de ser exposto, transcreveremos, para terminar, o enten-dimento de d. Estêvão Bettencourt, teólogo beneditino que dispensa apresentações, e do pe. Pascoal Rangel, sacramentino de Nossa Senhora, doutor em teologia, jornalista e escritor de escol, grifando o que mais de perto nos interessa.
De d. Estêvão: “A Igreja aceita a ortotanásia (morte reta ou digna) permitindo o desligamento da parafernália do CTI desde que não produza os resultados previstos ou adequados e dado que haja para tanto o consentimento do paciente ou do seu legítimo representante. Exige-se, porém, que se ministrem ao enfermo retirado do CTI os recursos ordinários...” (in Pergunte e Responderemos, fevereiro de 2007, p. 27).
Do pe. Pascoal: “Quando se trata de doentes num estado de coma tal, que médicos sérios e competentes julgam irreversíveis; quando os medicamentos e recursos técnicos não produzem mais efeito e a vida do paciente é, aparentemente, apenas vegetativa; então, suspender a medi-cação e retirar os aparelhos que mantêm o coração e a respiração funcionando artifi-cialmente não significa ‘matar’ ninguém, e, sim, permitir que o paciente acabe de morrer” (in jornal O Lutador, Belo Horizonte, 11 a 20.03.2006, p. 3).